Direcção-Geral dos Contribuintes e Impostos
Declarações Electrónicas Site criado para “facilitar o relacionamento dos Utilizadores com a Direcção-Geral dos Impostos” . É preciso pedir a senha primeiro antes de se poder fazer as declarações online. IES/DA).
Segurança Social Site da Segurança Social. A informação que mais interessa aos trabalhadores a recibos verdes encontra-se na secção Trabalhador Independente.
RECIBOS VERDES Os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B, obrigados ao envio da declaração periódica de IVA ou da declaração de IRS por via eletrónica, devem fazer a emissão do recibo verde eletrónico no Portal das Finanças. Para emitir, consultar e imprimir os recibos verdes eletrónicos os contribuintes devem seguir os seguintes passos no Portal das Finanças: Aceder ao Portal da Finanças (deve ter a senha de acesso ao portal); Clicar na opção “Serviços”, na barra lateral esquerda; Selecionar a pasta “Obter“; No fim da página, clicar no link "Recibos Verdes Eletrónicos” e escolher uma das seguintes opções: Emitir -Emitir Recibo Acto Isolado -Emitir recibos sem preenchimento- Recolher recibo emitido sem preenchimento
Os recibos ficam disponíveis no Portal das Finanças, para consulta e impressão, quer pelo prestador do serviço, quer pelo adquirente do serviço, durante cinco anos. A anulação do recibo verde eletrónico pode ser feita pelo emitente até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS. A anulação do recibo é comunicada por carta simples ou por email ao adquirente do serviço. As cadernetas de recibos verdes podem ser utilizadas até 30 de Junho de 2011.
Os recibos verdes em 2011 vão passar a ser eletrónicos e a taxa paga pelos trabalhadores independentes passa a ser de 29,6%, a partir de 1 de Janeiro de 2011. As contribuições para o Estado aumentam assim em 5%, passando de 24,6% para 29,6% de acordo com o Orçamento de Estado 2011. A base de incidência do imposto devido por cada trabalhador independente vai passar a ser calculada com base em 70% do valor total da prestação de serviços obtida no ano anterior.
Para os contribuintes com contabilidade organizada, a taxa vai incidir sobre os lucros obtidos. As empresas vão começar a pagar uma taxa de 5% sobre 70% do valor pago pela prestação do serviço, sempre que o trabalhador tiver mais de 80% dos seus rendimentos com origem nessa empresa. Com o novo código contributivo, o valor mais baixo será de 1x IAS (419.22€). O trabalhador deixa de poder escolher o seu escalão para os descontos para a Segurança Social, sendo a contribuição calculada em função do volume de negócios.
Para além do aumento da taxa contributiva, os recibos verdes vão passar a ser electrónicos, sendo o seu preenchimento e a emissão feitos obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet. Modelos oficiais de Recibo Verde Electrónico, segundo o artigo 115.º, nº1, alínea a) do Código do IRS Modelo de recibo emitido; Modelo de recibo emitido para acto isolado; Modelo de recibo sem preenchimento.
O Sistema de Emissão de Recibos Electrónicos é um serviço gratuito, sendo obrigatório que os contribuintes estejam inscritos no Portal das Finanças para usufruirem deste serviço. Queres começar a trabalhar por conta própria? Ou, enfim, para uma empresa qualquer que se recusa a pôr-te a contrato, pelo que tens mesmo de passar recibos verdes? Seres um verdadeiro ou falso recibo verde não faz grande diferença no que diz respeito às tuas obrigações e aos teus direitos. A primeira coisa a fazer será abrir actividade na tua repartição das Finanças onde, a menos que dês indicações em contrário, serás enquadrado no regime simplificado de tributação . Deves aproveitar para comprar o modelo 6, ou seja, o famoso livrinho de “recibos verdes” assim como o modelo 8, o livro de registo de serviços prestados.
Se auferires rendimentos superiores a €10 000 brutos num ano civil, deves começar a cobrar IVA no ano seguinte, o que, mesmo no regime simplificado, acarreta várias obrigações tais como a retenção na fonte de IRS, a entrega de declarações trimestrais de IVA e do imposto devido ao estado, o preenchimento da declaração anual , e a posse de um livro de registo de despesas, o modelo 9.
Quanto à Segurança Social, tens direito a um ano de isenção a contar da data de abertura da actividade; depois disso terás de lá ir para te enquadrarem num escalão de remunerações e começares a pagar as tuas contribuições.
Deves, ainda, adquirir um seguro de acidentes de trabalho (obrigatório para todos os trabalhadores que passem recibos). Para isso, basta deslocares-te a uma seguradora qualquer — convém, evidentemente, comparar preços, que a vida não está fácil. Os valores a pagar dependem do nível de risco da profissão e do rendimento anual.
IRS – outros regimes Última actualização a 2 de Fevereiro de 2009.- Contabilidade Organizada -Em geral, qualquer trabalhador independente pode optar pela contabilidade organizada, desde que declare essa opção no acto de abertura da actividade ou após um período de permanência mínimo (três anos) no regime simplificado. Se quiseres passar do simplificado para a contabilidade organizada, deverás apresentar uma declaração de alterações até ao final de Março do ano em que pretenderes adoptar a contabilidade organizada. No entanto, se os teus rendimentos do trabalho independente excederem os €99 759,58 durante dois anos consecutivos, ou €124 699,47 num único ano, terás mesmo de passar para a contabilidade organizada. A contabilidade organizada poderá ser uma boa opção para quem tem rendimentos elevados e, mais importante ainda, muitas despesas dedutíveis (superiores a 30% do rendimento bruto). Neste regime, é necessário, para além das obrigações comuns do Regime Simplificado, apresentar o anexo C (Rendimentos da categoria B no Regime da Contabilidade Organizada) assim como uma declaração de elementos contabilísticos e fiscais assinada por um Técnico Oficial de Contas, cujos honorários podem ser deduzidos no IRS. Há uns anos, era obrigatório pagar ao TOC um mínimo de €135 por mês, mas actualmente já não há valores mínimos; os preços são bastante mais competitivos. É, ainda, obrigatório manter o Livro de Inventário e Balanços, o Livro de Diário e o Livro de Razão, assim como formar, até ao último dia útil de Junho, um dossier com a documentação fiscal. Enfim, mais burocracias. Não vale a pena aprofundar muito o assunto aqui já que, se optares por este regime, terás obrigatoriamente o apoio de um TOC que deverá esclarecer todas as tuas dúvidas.
Acto Isolado - Esta é uma boa opção se pensas prestar serviços apenas de forma esporádica, e não tencionas abrir actividade nas Finanças. Ao contrário do que o nome sugere, o acto isolado pode ser praticado mais do que uma vez. No entanto, se todos os anos efectuares actos isolados às mesmas entidades, a prestação de serviços perde o seu carácter esporádico, sendo considerada previsível e reiterada. Aí as Finanças poderão obrigar-te a abrir actividade, o que significa que terás de te sujeitar então às burocracias do Regime Simplificado. No acto isolado, não passas recibos verdes; eles só podem ser utilizados se estiveres colectado como trabalhador independente. Em vez dos recibos, tens de emitir uma declaração em triplicado (um exemplar para ti, um para a entidade a quem prestaste o serviço, e o último para as Finanças). Nessa declaração devem constar os seguintes elementos: - a tua identificação (incluindo o NIF) - a identificação da entidade a quem prestaste o serviço (incluindo o NIPC) - a data da prestação do serviço e do respectivo pagamento - o valor bruto recebido - o montante da retenção na fonte (no caso de ter sido feita) - o montante do IVA Deves fazer obrigatoriamente retenção na fonte à taxa de 10% se os teus rendimentos forem superiores a €10 000. Mesmo que não atinjas esse limite, é preferível fazeres retenção para evitares uma surpresa desagradável na altura do apuramento do imposto. O IVA deve ser cobrado à taxa de 20% (14% nas Ilhas) e entregue na tua repartição das Finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão do serviço. Em princípio, deverá bastar entregares a declaração do acto isolado juntamente com o IVA, mas podes apanhar com um funcionário que te exija também o preenchimento da declaração trimestral de IVA.
Na declaração de IRS, os rendimentos obtidos no acto isolado deverão ser reportados no anexo B. Categoria A A categoria A é, no geral, para os trabalhadores por contra de outrem, pertencendo os trabalhadores independentes à categoria B. No entanto, se estiveres colectado como trabalhador independente, mas prestares serviços a uma única entidade (situação comum no caso dos “falsos recibos verdes” embora seja também possível os verdadeiros independentes terem um único cliente), poderás optar pela tributação dos teus rendimentos segundo as regras da categoria A. A categoria A pode ser mais vantajosa do que a B, mas isso depende do valor dos teus rendimentos. Na categoria B, 30% dos teus rendimentos não são tributáveis, pois o fisco considera que correspondem a encargos da actividade. Ora, se esses 30% forem inferiores à dedução específica aplicável ao mesmo escalão de rendimento da categoria A, então esta será a melhor opção. Em 2008, para rendimentos inferiores a €33 460,36 a dedução específica na categoria A é de €3680,64. Imagina então que, em 2008, prestaste serviços a uma única entidade, obtendo um rendimento total de €15 000. A parcela não considerada pelo fisco seria de €4500 (15 000 x 0,30), ou seja, superior à dedução específica da categoria A. Isto é, se optasses pela categoria A, o montante sujeito a imposto seria superior. Neste caso, será mais vantajoso optares pela tributação segundo as regras da categoria B. Se, em contrapartida, os teus rendimentos forem inferiores a €12 268,80 (12 268,80 x 0,30= 3680,64) , então já compensa optar pela tributação segundo as regras da categoria A – desde que não tenhas também rendimentos do trabalho por conta de outrem! Atenção, mesmo optando pela categoria A, a retenção na fonte continua a aplicar-se à taxa de 20%.
Sites com informações relevantes: http://www.recibosverdes.org/ - http://www.online24.pt/recibos-verdes-2011/
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